domingo, 4 de novembro de 2007

NOSSA LUTA EM FAVOR DA POPULAÇÃO DE FRANCISCO MORATO

Matéria divulgada no diário oficial do Estado de São Paulo
EXPEDIENTE: TC-030892/026/07. INTERESSADOS: -REPRESENTANTE:
Edivar Isidoro de Moraes F. Morato – ME. -REPRESENTADA:
-Prefeitura do Município de Francisco Morato. -
Andréa Catharina Pelizari Pinto – Prefeita Municipal. ASSUNTO:
Despacho de apreciação de representação contra o edital
da Concorrência nº 04/2007, licitação destinada à outorga da
permissão do serviço funerário municipal. Edivar Isidoro de
Moraes F. Morato – ME protocolizou nesta Corte pedido de
impugnação do edital da Concorrência nº 04/2007, certame
instaurado pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato com
o propósito de selecionar permissionário para os serviços funerários
naquele Município, incluindo a utilização do prédio do
velório municipal e a construção ou adaptação de outro prédio
para abrigar quatro salas velatórias. Fundamentou-se, para
tanto, no questionamento aos itens 6.1, que não admite a participação
de cooperativas na disputa; 8.4, que afasta a possibilidade
de apresentação de atestados ou certidões de cemitérios
como comprovação de qualificação técnica; e 8.8, que
impõe à participação das licitantes a prestação da correspondente
garantia no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta
e dois mil reais), montante suficiente para afastar todas as
empresas que operam no Município. A inicial veio instruída
com a documentação exigida pelo artigo 218, § 2º, do
Regimento Interno, bem assim com cópia do edital impugnado,
o qual informava o dia 21/09/07, às 14h00, como data limite
para o recebimento das propostas. Considerando que
aludida representação foi distribuída ao meu Gabinete em
06/09/07, decidi converter em diligência a apreciação liminar
sobre eventual cautelaridade, fixando à representada, dessa
maneira, prazo para o oferecimento de informações e esclarecimentos.
Tal medida consubstanciou-se no despacho de fls.
93/94, veiculado no DOE de 11/09/07. Nas fls. 96/98, a Prefeita
Municipal de Francisco Morato, Senhora Andréa Catharina
Pelizari Pinto, compareceu com justificativas, reconhecendo,
inclusive, a controvérsia relacionada ao montante de garantia
de habilitação exigida no instrumento convocatório. A propósito,
dizendo das medidas adotadas para a revisão da correspondente
parte do edital, requereu, ao final, prazo para a juntada
das alterações. Nada obstante o resultado da diligência realizada,
o pedido de impugnação de edital apresentado reclama
tutela imediata desta Corte. Assim prescreve nosso Regimento
Interno, mormente porque, no caso concreto, a pretensão da
representante veio estribada em outras questões ainda controvertidas
e cuja verossimilhança, entendo, recomenda maior
cautela na análise do edital. Havendo, para mim, risco de perecimento
do interesse público e de direitos de difícil reparação,
justifica-se a sustação do andamento do certame, para posterior
análise de mérito à luz de novos elementos que deverão
ser colacionados aos autos. Isto posto, até para evitar prejuízo
ao andamento do rito processual, deixo de apreciar o requerido
pela representada e, com base na regra do Parágrafo Único,
do artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal, acolho
liminarmente o pedido formulado por Edivar Isidoro de Moraes
F. Morato – ME, recebendo-o como Exame Prévio de Edital e
fixando à Senhora Prefeita do Município de Francisco Morato
novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, agora para que se
digne encaminhar cópia integral do edital da Concorrência nº
04/2007, acompanhada dos documentos referentes ao processo
de licitação, bem como para apresentar outros esclarecimentos
que entender pertinentes ou demonstrar eventuais providências
adotadas tendo em vista o cumprimento da lei.
Determino, portanto, a imediata suspensão do procedimento
licitatório, devendo, tanto Sua Excelência, como a Comissão de
Licitação, absterem-se da prática de quaisquer atos até ulterior
deliberação desta Corte. Cumpra-se, encaminhando cópia da
presente decisão por fac-símile.

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